TRF da 3ª Região reconhece inconstitucionalidade do Funrural em processos de nosso patrocínio desde 1998

Tuesday, March 02, 2010 Aires Gonçalves e Advogados Associados  

 

Leia na íntegra os julgados:

00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.03.99.046309-4/MS
RELATOR  :  Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE  :  Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO  :  MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO  :  TATUIBI IND/ DE ALIMENTOS LTDA e outros
:  TATUIBI IND/ DE ALIMENTOS LTDA filial
ADVOGADO  :  AIRES GONCALVES
APELADO  :  TATUIBI IND/ DE ALIMENTOS LTDA filial
ADVOGADO  :  AIRES GONCALVES
APELADO  :  TATUIBI IND/ DE ALIMENTOS LTDA filial
ADVOGADO  :  AIRES GONCALVES


ENTIDADE  :  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO  :  HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.  :  98.00.06241-6 1 Vr CAMPO GRANDE/MS
DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, em ação de conhecimento objetivando a declaração de inconstitucionalidade da contribuição ao FUNRURAL, prevista nos artigos 25 e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, julgou procedente o pedido.
A sentença restou vazada nos seguintes termos:
Posto isso, julgo procedente a ação movida por TATUIBI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária decorrente do disposto nos artigos 25, I, e 30, IV, da Lei nr. 8.212/91, com as redações dadas pelas Leis nrs. 8.540/92 e 8.870/94, na parte a que se refere a pessoa física de que cuida o inciso V, 'a', do artigo 12, da mesma Lei de Custeio, vale dizer, na hipótese de aquisição de produtos do produtor rural cuja obrigação de pagar contribuição previdenciária incide sobre a base de cálculo prevista no artigo 195, I, da Constituição Federal."
Alega a apelante, em síntese, preliminar de ilegitimidade da requerente para estar em juízo por não ser o contribuinte, mas apenas o responsável pela obrigação tributária, e, quanto ao mérito, defende a constitucionalidade da exação.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora, subiram os autos.
DECIDO.
Inicialmente, dou por ocorrida a remessa oficial, nos termos preconizados no artigo 475, I, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam", merece registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o adquirente do produto rural tem o direito de postular a declaração de inexigibilidade da contribuição do FUNRURAL sobre a comercialização do produto agrícola. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. EMPRESA ADQUIRENTE DE PRODUTO AGRÍCOLA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA POSTULAR A RESTITUIÇÃO OU A COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO.
1. A adquirente de produto agrícola é mera retentora da contribuição incidente sobre sua comercialização. Nessa condição, tem legitimidade ativa ad causam para postular a declaração de inexigibilidade da contribuição para o Funrural sobre o comércio daquele, mas não para a restituição ou compensação do tributo. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AGREsp - 810168, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 24/03/2009 - grifei)
Evidente que a empresa que se encontra obrigada a recolher a contribuição é parte legítima para figurar no pólo ativo de ação onde se busca seja declarada a insubsistência da obrigação, visto que nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, está sub-rogada nas obrigações do produtor rural. Nesse sentido, cabe referir, também já decidiu a Colenda Quinta Turma do TRF 3ª Região: AMS - 222015, Rel. Des. Fed. SUZANA CAMARGO, DJU de 28.09.2005, p. 424.
No que se refere ao mérito, verifico que a controvérsia jurídica suscitada no presente recurso envolve a denominada contribuição do produtor rural (FUNRURAL) que, com as alterações inseridas nos arts. 25 e 30 da Lei nº 8.212/91, é exigida da apelada nas aquisições de produtos comercializados pelo produtor rural pessoa física - segurado obrigatório, equiparado ao trabalhador autônomo, nos termos do art. 12, V, "a", da Lei nº 8.212/91 - tendo como base de cálculo a receita bruta proveniente da sobredita comercialização.
Dispõe o art. 195 da Constituição Federal:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
Por sua vez, em seu parágrafo 8º, prevê a Constituição Federal (art. 195) uma outra fonte de contribuição, devida pelos pequenos produtores rurais, pessoas físicas que explorem atividades agrícolas, em regime de economia familiar, com ajuda eventual de empregados, cuja base de cálculo é o resultado da comercialização da produção.
Para regulamentar os dispositivos constitucionais relativos a Seguridade Social, foi editada a Lei nº 8.212/91, que no art. 25, com as alterações posteriores (inclusive da Lei nº 10.256/01), dispõe:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea 'a' do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Nota-se, portanto, que, apesar da Constituição Federal ter previsto o dever de contribuir para a Seguridade Social, tendo como base de cálculo o resultado da comercialização de sua produção, apenas os segurados especiais, a Lei nº 8.212/91, em seu art. 25, acrescentou os empregadores rurais pessoas físicas.
Constata-se, outrossim, que a contribuição destinada à Seguridade Social devida pelo segurado produtor rural pessoa física, incidente sobre a comercialização de produtos, não possui parâmetro no art. 195 da CF, porque, apesar de semelhante ao segurado especial (descrito no parágrafo 8º), este contrata terceiros, o que me leva a concluir que tal contribuição consubstancia-se em nova fonte de custeio, consoante previsto pelo § 4º do art. 195, que exige lei complementar para a sua instituição.
Ou seja, as modificações introduzidas no art. 25 da Lei nº 8.212/91, relativamente aos produtores rurais pessoa física, dada a falta de correspondência com a Constituição, acabou por criar uma nova contribuição para a Seguridade Social, a qual deveria ter sido veiculada por lei complementar.
Forçoso concluir, portanto, pelo afastamento da exigência constante nos arts. 25 e 30 da Lei nº 8.212/91, suspendendo-se a exigibilidade da contribuição ao FUNRURAL incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoas naturais.
Cumpre acentuar que a matéria da constitucionalidade da exação em questão já foi objeto de recente julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 363.852, tendo se pronunciado pela inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 (Lei Geral da Previdência), com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, que alterou, desobrigando os recorrentes "da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a 'receita bruta proveniente da comercialização da produção rural' de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate".
Saliente-se, ainda, que por força do artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os órgãos fracionários dos tribunais não estão obrigados a submeter a argüição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público ao plenário ou ao órgão especial - como determina o artigo 97 da Constituição Federal - quando houver pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, entendo perfeitamente aplicável à espécie os ditames do artigo 557, do Código de Processo Civil. Referido artigo, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, através de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior e, ainda, em seu parágrafo 1º, faculta, desde logo, dar provimento a recurso, nas mesmas hipóteses acima apontadas.
Impende ressaltar, ainda, que a inteligência do art. 557, do CPC, também alcança a remessa oficial (Súmula n. 253 do STJ).
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2010.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal

00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.03.99.010081-7/MS
RELATOR  :  Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE  :  FRIGORIFICO RIVER LTDA
ADVOGADO  :  AIRES GONCALVES
APELADO  :  Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO  :  MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ENTIDADE  :  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO  :  HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.  :  98.00.06240-8 3 Vr CAMPO GRANDE/MS

DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, em ação de conhecimento objetivando a declaração de inconstitucionalidade da contribuição ao FUNRURAL, instituída pela LC 11/71 e, posteriormente, prevista nos artigos 25 e 30, incisos III e IV, da Lei nº 8.212/91, julgou improcedente o pedido.
Alega a apelante, em síntese, que tem legitimidade e interesse na declaração de inconstitucionalidade do recolhimento da contribuição por decorrência da sub-rogação nas obrigações, e sustenta a inconstitucionalidade da exação.
Apresentadas contrarrazões pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, subiram os autos.
DECIDO.
Quanto a alegada ilegitimidade ativa "ad causam", merece registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o adquirente do produto rural tem o direito de postular a declaração de inexigibilidade da contribuição do FUNRURAL sobre a comercialização do produto agrícola. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. EMPRESA ADQUIRENTE DE PRODUTO AGRÍCOLA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA POSTULAR A RESTITUIÇÃO OU A COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO.
1. A adquirente de produto agrícola é mera retentora da contribuição incidente sobre sua comercialização. Nessa condição, tem legitimidade ativa ad causam para postular a declaração de inexigibilidade da contribuição para o Funrural sobre o comércio daquele, mas não para a restituição ou compensação do tributo. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AGREsp - 810168, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 24/03/2009 - grifei)
Evidente que a sociedade empresária que se encontra obrigada a recolher a contribuição é parte legítima para figurar no pólo ativo de ação onde se busca seja declarada a insubsistência da obrigação, visto que nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, está sub-rogada nas obrigações do produtor rural. Nesse sentido, cabe referir, também já decidiu a Colenda Quinta Turma do TRF 3ª Região: AMS - 222015, Rel. Des. Fed. SUZANA CAMARGO, DJU de 28.09.2005, p. 424.
A contribuição previdenciária instituída pela Lei Complementar 11/71, cobrada dos empregadores em geral, e destinada ao FUNRURAL, com o objetivo de financiar a prestação de benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em face do disposto no artigo 195, sendo legítima a sua cobrança até a edição da Lei nº 8.213/91, quando foi extinta.
Cabe assinalar, por oportuno, que esse entendimento acha-se consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL - LEGALIDADE.
I. A legislação sobre a contribuição para o FUNRURAL foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
II. O artigo 3º da Lei 7.787/89 suprimiu a contribuição sobre a folha de salários, prevista no artigo 15, inciso II, da Lei Complementar nº 11, de 1971, e não a contribuição sobre o valor dos produtos rurais prevista no inciso I do mesmo artigo.
III. Somente com a entrada em vigor do novo regime de Previdência Social, inaugurado com a promulgação da Lei 8.213/91, é que se deu a revogação expressa da contribuição para o FUNRURAL incidente sobre o valor comercial do produto (art. 138 da Lei 8.213/91).
IV. Agravo regimental improvido.
(AGREsp 278.751, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, unânime, DJ 11/06/2001, pág. 120)
TRIBUTÁRIO - FUNRURAL - LC 11/71 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI 7.787/89 - LEI 8.212/91.
1. A contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, prevista no art. 15, II da LC 11/71 foi suprimida pela Lei 7.787/89 (art. 3º, § 1º).
2. Contudo, a contribuição sobre as operações de aquisição de produtos rurais pelas empresas foi devida, nos termos do art. 3º, I da Lei 7.787/89, até o advento da Lei 8.212/91, que unificou o regime de custeio da Previdência.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 280.635/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, unânime, DJ 13/05/2002)
Adiante, verifico que a apelante suscita a inconstitucionalidade da contribuição do produtor rural (FUNRURAL) que, com as alterações inseridas nos arts. 25 e 30 da Lei nº 8.212/91, é exigida nas aquisições de produtos comercializados pelo produtor rural pessoa física - segurado obrigatório, equiparado ao trabalhador autônomo, nos termos do art. 12, V, "a", da Lei nº 8.212/91 - tendo como base de cálculo a receita bruta proveniente da sobredita comercialização.
Dispõe o art. 195 da Constituição Federal:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
Por sua vez, em seu parágrafo 8º, prevê a Constituição Federal (art. 195) uma outra fonte de contribuição, devida pelos pequenos produtores rurais, pessoas físicas que explorem atividades agrícolas, em regime de economia familiar, com ajuda eventual de empregados, cuja base de cálculo é o resultado da comercialização da produção.
Para regulamentar os dispositivos constitucionais relativos a Seguridade Social, foi editada a Lei nº 8.212/91, que no art. 25, com as alterações posteriores (inclusive da Lei nº 10.256/01), dispõe:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea 'a' do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Nota-se, portanto, que, apesar da Constituição Federal ter previsto o dever de contribuir para a Seguridade Social, tendo como base de cálculo o resultado da comercialização de sua produção, apenas os segurados especiais, a Lei nº 8.212/91, em seu art. 25, acrescentou os empregadores rurais pessoas físicas.
Constata-se, outrossim, que a contribuição destinada à Seguridade Social devida pelo segurado produtor rural pessoa física, incidente sobre a comercialização de produtos, não possui parâmetro no art. 195 da CF, porque, apesar de semelhante ao segurado especial (descrito no parágrafo 8º), este contrata terceiros, o que me leva a concluir que tal contribuição consubstancia-se em nova fonte de custeio, consoante previsto pelo § 4º do art. 195, que exige lei complementar para a sua instituição.
Ou seja, as modificações introduzidas no art. 25 da Lei nº 8.212/91, relativamente aos produtores rurais pessoa física, dada a falta de correspondência com a Constituição, acabou por criar uma nova contribuição para a Seguridade Social, a qual deveria ter sido veiculada por lei complementar.
Forçoso concluir, portanto, pelo afastamento da exigência constante nos arts. 25 e 30 da Lei nº 8.212/91, suspendendo-se a exigibilidade da contribuição ao FUNRURAL incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoas naturais.
Cumpre acentuar que a matéria da constitucionalidade da exação em questão já foi objeto de recente julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 363.852, tendo se pronunciado pela inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 (Lei Geral da Previdência), com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, que alterou, desobrigando os recorrentes "da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a 'receita bruta proveniente da comercialização da produção rural' de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate".
Saliente-se, ainda, que por força do artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os órgãos fracionários dos tribunais não estão obrigados a submeter a argüição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público ao plenário ou ao órgão especial - como determina o artigo 97 da Constituição Federal - quando houver pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, entendo perfeitamente aplicável à espécie os ditames do artigo 557, do Código de Processo Civil. Referido artigo, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, através de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior e, ainda, em seu parágrafo 1º, faculta, desde logo, dar provimento a recurso, nas mesmas hipóteses acima apontadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para declarar a inexigibilidade da contribuição prevista nos artigos 25 e 30, incisos III e IV, da Lei nº 8.212/91.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2010.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal