Correção
Em alguns exemplares da edição do Valor, as páginas E5 a E14 estão com o fio-data de 2009, quando o correto é 2010.
Isenção de IR
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da súmula nº 262, já pacificou o entendimento de que, embora os atos das cooperativas - de um modo geral - sejam isentos de Imposto de Renda (IR), quando se trata do resultado de aplicações financeiras realizadas por essas entidades, há a incidência do tributo. O motivo é que tais operações não seriam referentes a atos cooperativos típicos. Em recente decisão, a 2ªTurma do STJ considerou, no entanto, que no caso específico das cooperativas de crédito, as aplicações financeiras são consideradas "atos cooperativos típicos" e, por isso, têm direito à isenção do imposto. Por esse motivo, os ministros rejeitaram agravo regimental que tinha como objetivo definir se operações financeiras realizadas pela Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí (SC) - Viacredi poderiam ser ou não isentas. Tanto a Fazenda Nacional como o Ministério Público Federal (MPF), ao apresentarem recurso contra decisão que favoreceu a Viacredi, destacaram que as normas que concedem isenção devem ser interpretadas de maneira estrita. A Fazenda Nacional levantou o argumento de que "não parece possível ampliar o conceito de ato cooperativo para abarcar aplicações financeiras das cooperativas no mercado". Já o MPF defendeu que "as aplicações realizadas por cooperativas com pessoas não associadas não se coadunam com seu objetivo social, pois auferem renda, obtêm lucros e assim, configuram hipótese de incidência tributária".
Auxílio-alimentação
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região decidiu que o auxílio-alimentação pago por empresa de serviços por meio de tíquete-refeição está sujeito à incidência de contribuição previdenciária, e reconheceu, no caso, ser devida também a contribuição ao Sesc e Senac. O INSS notificou a empresa em razão do não recolhimento de contribuição previdenciária. Mas, de acordo com o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, é preciso distinguir se a alimentação é fornecida pela empresa "in natura" ou se é em pecúnia, não importando se o empregador é ou não inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador. No primeiro caso, acrescentou o relator, não há incidência da contribuição previdenciária, por não existir natureza salarial. Já quando pago em dinheiro ou mediante crédito, o valor integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. No caso, os tíquetes-refeição não representam pagamento "in natura".
Venda de CD pirata
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um vendedor ambulante a pagar multa e a prestar serviços à comunidade por vender CDs piratas no centro de Juiz de Fora, Zona da Mata mineira. Segundo os autos, o ambulante foi preso em flagrante, com 96 CDs piratas, que seriam destinados à venda. Entretanto, ele argumentou que a mercadoria era para consumo próprio e não para venda. Essa tese foi descaracterizada por testemunhas, o que levou à condenação na 1ª instância.
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