Nos idos de 1994, fomos consultados por uma cooperativa da cidade de Nova Andradina – MS, sobre a eventual inconstitucionalidade da contribuição que incidia sobre o valor da comercialização de produtos rurais adquiridos do empregador rural pessoa física.
Após os estudos solicitados e em razão da inconstitucionalidade que considerávamos palmar, fomos contratados pela referida cooperativa.
Em 21 de janeiro de 1994, distribuímos Ação Declaratória Negativa de Relação Jurídica, sustentando a inconstitucionalidade da referida contribuição.
Devidamente instruído o processo, em 05 de julho de 1995, foi proferida sentença pelo eminente Juiz Federal Jean Marcos Ferreira, da então 4ª Vara da Justiça Federal em Campo Grande – MS, reconhecendo a inconstitucionalidade arguida.
Dessa sentença, o INSS manejou recurso de apelação. Após ser distribuído no Tribunal, o tema acabou chegando ao conhecimento do Jornal Gazeta Mercantil, que em sua edição de sexta-feira, 15 de dezembro de 1995, no Caderno Legislação, página A-12, noticiou a decisão, sob o seguinte título: “Decisão derruba Funrural sobre a venda de produtos agrícolas”.
Seguiram-se, a partir de então, inúmeros outros patrocínios em atendimento a diversas empresas que adquiriam produtos rurais de empregador rural pessoa física, sobretudo aquelas que atuavam no ramo de frigorífico, comercialização de grãos em geral, de produtos lácteos, dentre outros.
Inúmeras foram as decisões favoráveis no sentido de reconhecer, em sede incidental, a inconstitucionalidade do Funrural, com a decretação da ilegitimidade dessa contribuição.
A tese de nossa autoria, hoje sufragada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, encontra-se publicada na Revista Tributária e de Finanças Públicas - Edição nº 68, de maio-junho/2006, da Editora Revista dos Tribunais, com apoio da Academia Brasileira de Direito Tributário.
Neste ponto, necessário esclarecer que a decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhece a inconstitucionalidade do Funrural em sede de controle difuso. Produz ela efeitos entre as partes que demandaram naquele referido processo. Produzirá ainda efeitos, por conta da repercussão geral, em relação aos recursos que aguardam nos tribunais regionais, a definição do entendimento da Corte Suprema.
Por essas razões, aquelas pessoas que ainda se submetem à incidência do Funrural, devem buscar os seus respectivos advogados, propondo ação judicial para afastar a incidência do referido tributo, com pedido de liminar, para que as parcelas retidas ou descontadas a título de Funrural, sejam depositas em juízo, até decisão final que encerre definitivamente a questão.
Na mesma ação, deverão ainda pedir a recuperação ou ressarcimento das quantias pagas indevidamente, corrigidas a partir dos respectivos recolhimentos ou suas compensações com eventuais débitos tributários.
Os adquirentes de produtos rurais, pessoas jurídicas, estão legitimados a pleitear a recuperação, tendo em vista estarem subrrogados nas obrigações e nos direitos dos subrrogantes.
Os produtores rurais, de igual forma estão legitimados a pedir a recuperação, tendo em vista terem assumido e suportado a referida carga tributária, como permite o art. 166 do Código Tributário Nacional.
Evidentemente que, em relação às mesmas operações, o pedido por parte do adquirente, excluirá o produtor. Já o pedido por parte do produtor, em relação às mesmas operações, excluirá o adquirente.
Essa legitimação dúplice, por certo que acarretará alguns conflitos aparentes de interesses, cujas soluções, com o tempo haverão de ser apresentadas por nossa jurisprudência.