Por muitos anos, sustentou o INSS que as contribuições previdenciárias tinham seu prazo de decadência e prescrição fixados em 10 (dez) anos, conforme dispunha a lei previdenciária.
De outro lado, os contribuintes argumentavam perante o Judiciário, que às contribuições previdenciárias, verdadeiros tributos, deveriam incidir as regras do CTN, que fixavam os referidos termos em 5 anos.
Sustentavam também os contribuintes, que os prazos de decadência e de prescrição, nos termos da Constituição Federal, deveriam ser estabelecidos em lei complementar e não em simples lei ordinária, como é o caso da lei previdenciária.
Esses argumentos dos contribuintes, acabaram sendo acolhidos pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos da lei previdenciária que fixavam em 10 anos os prazos de decadência e de prescrição dos créditos previdenciários, fazendo-o inclusive por Súmula Vinculante.
Essa declaração de inconstitucionalidade retira do mundo jurídico aquelas disposições declaradas inconstitucionais, como se nunca tivessem existido.
Com isso, nos parcelamentos pleiteados pelos municípios em data anterior a 30 de junho de 2008 foram incluídos débitos relativos aos 10 últimos anos anteriores ao próprio pedido de parcelamento.
Significa dizer, que nos referidos pedidos de parcelamento foram incluídas indevidamente, parcelas atingidas pela decadência.
Nossa proposta aos municípios, objetiva a exclusão daqueles débitos incluídos no parcelamento, mas já atingidos pela decadência, com a conseqüente redução não só do estoque da dívida, quanto da parcela mensal descontada do FPM.
Como fazer?
Por meio de Mandado de Segurança, onde se pleiteia:
1. A exclusão do montante do débito objeto do parcelamento, daquelas parcelas abrangidas pela decadência;
2. Em sede de liminar, a suspensão de todos os pagamentos (descontos mensais do FPM), até decisão final da segurança que se propõe interpor;
3. Que a segurança seja concedida em definitivo, para o efeito de determinar à autoridade fiscal (o Delegado da Receita Federal do Brasil), para que este proceda a exclusão das parcelas incluídas no parcelamento, mas abrangidas pela decadência;
4. Por consequência, a redução das parcelas mensais, proporcionais à exclusão e redução do montante do parcelamento.
Documentos necessários:
1. Cópia autenticada do Pedido de Parcelamento em vigor junto ao INSS, no qual foram incluídos os 10 anos;
2. Documento a ser expedido pela RFB, informando ao Município o saldo devedor de seu parcelamento, esclarecendo quais as competências que formam esse saldo devedor (essa informação deverá ser requerida à RFB pelo Município);
3. Procuração, cujo modelo encaminharemos oportunamente, juntamente com cópia autenticada de comprovante da eleição e Ata de Posse do Prefeito, que assinará a procuração. Existindo outra pessoa habilitada, comprovar essa habilitação;
4. Contrato de Honorários, onde constará expressamente que o percentual de 20% somente será devido no caso de êxito, e após a sua comprovação.
Saudações
Aires Gonçalves